Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.951
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ABATIMENTO DE JUROS VINCENDOS (ART. 1.426 DO CÓDIGO CIVIL). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, silencia sobre questão jurídica relevante e devidamente suscitada pela parte, essencial ao deslinde da controvérsia.
2. No caso, a Corte estadual não enfrentou a tese referente à necessidade de exclusão dos juros correspondentes ao período não usufruído em razão do vencimento antecipado do contrato, matéria que possui potencial de alterar o montante do título constituído.
3. Omissão que persiste mesmo após a integração do julgado, caracterizando afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do CPC. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
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