Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.248.934

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA EFETUADO SOBRE TODOS OS PROVENTOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO DA LEI 7.713/88. BIS IN IDEM. DIREITO CONFERIDO APENAS AOS CONTRIBUINTES EM ATIVIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - Não incide o imposto de renda sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para entidade de previdência privada até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei n. 7.713/1988, sob pena de configurar dupla tributação. II - Tal direito foi conferido somente aos contribuintes que estavam em atividade no período compreendido entre 1989 e 1995, não sendo extensível àqueles que se encontravam em inatividade. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

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