Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.248.928

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS E RECURSO 735/STF 7/STJ. NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no III, “a”, da Constituição Federal, art. 105, contra acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve decisão concessiva de tutela de urgência para determinar a autorização e cobertura de procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora bilateral a beneficiária acometida por hipertrofia mamária, sob pena de multa diária. 2. A Recorrente sustenta violação de diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, da da Lei n. 9.656/1998, do Código Civil e do Código de Processo Lei n. 9.961/2000, Civil, argumentando que o procedimento pretendido possui natureza estética e não consta do rol de cobertura obrigatória da ANS. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, em sede de tutela de urgência, defere cobertura de procedimento cirúrgico, à vista da natureza precária dessa decisão; e (ii) saber se, ainda que superado o óbice de cabimento, é possível, em recurso especial, reexaminar o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, à luz da vedação ao revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido possui natureza eminentemente precária, pois apenas aprecia tutela de urgência em agravo de instrumento, de modo que não configura “causa decidida” nos termos do III, da Constituição Federal, incidindo o art. 105, enunciado da que obsta o conhecimento do Súmula 735/STF, recurso especial contra decisões que deferem ou indeferem liminar ou antecipação de tutela. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da inaplicabilidade do recurso especial para reexaminar decisões concessivas ou denegatórias de tutela de urgência, exatamente em razão de sua natureza provisória e revogável, o que afasta o requisito constitucional de causa definitivamente decidida. 6. Ainda que superado o óbice relativo à natureza precária do acórdão, a pretensão recursal demandaria reavaliação das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem quanto à urgência, necessidade e indispensabilidade do procedimento cirúrgico, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.

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