Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.914
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA APOSENTADORIA. ACÓRDÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação do servidor público" (AgInt no REsp 1.591.726/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020 DJe de 18/6/2020).
2. A razão de decidir referente ao termo inicial da prescrição se aplica não apenas às licenças-prêmio, mas também às férias.
3.O fato das férias terem sido suspensas, sem motivo aparente, não afasta o referido entendimento, uma vez que não houve a negativa prévia do direito, tendo ocorrido simplesmente a sua suspensão.
4. Agravo interno desprovido.
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