Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.248.914

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA APOSENTADORIA. ACÓRDÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação do servidor público" (AgInt no REsp 1.591.726/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020 DJe de 18/6/2020). 2. A razão de decidir referente ao termo inicial da prescrição se aplica não apenas às licenças-prêmio, mas também às férias. 3.O fato das férias terem sido suspensas, sem motivo aparente, não afasta o referido entendimento, uma vez que não houve a negativa prévia do direito, tendo ocorrido simplesmente a sua suspensão. 4. Agravo interno desprovido.

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