Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.899
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VOTO VENCIDO
REGISTRADA NO ACÓRDÃO. PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO UNÂNIME. CONTRADIÇÃO
FORMAL. INOBSERVÂNCIA DA TÉCNICA DE JULGAMENTO ESTENDIDO (ART. 942
DO CPC). AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO (ART. 941, § 3º, DO
CPC). NULIDADE INSANÁVEL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
1. A técnica de julgamento estendido, prevista no art. 942 do CPC, é
de aplicação obrigatória quando o resultado da apelação não for
unânime, sob pena de nulidade do julgamento.
2. O voto vencido deve ser necessariamente declarado e considerado
parte integrante do acórdão, inclusive para efeito de
prequestionamento, conforme estabelece o art. 941, § 3º, do CPC.
3. No caso concreto, o acórdão registra a existência de voto vencido
da relatora originária, mas proclama resultado por votação unânime,
sem a convocação de novos julgadores para a ampliação do colegiado
e sem a juntada da divergência.
4. A supressão da técnica de ampliação do colegiado configura vício
processual que atinge o princípio do juiz natural e a validade da
prestação jurisdicional.
Recurso especial provido para anular o acórdão e determinar a
realização de novo julgamento com observância do rito legal.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.