Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.896
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REEXAME DE
PROVAS. INVIABILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
em agravo de instrumento, em ação de rescisão contratual cumulada
com reintegração de posse, que manteve decisão de indeferimento de
liminar de reintegração de posse por ausência de demonstração dos
requisitos do art. 300 do CPC.
2. Recorrente sustenta violação dos arts. 300 do CPC, 32 da Lei n.
6.766/1979 e 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, bem como divergência
jurisprudencial, afirmando o preenchimento dos requisitos para
concessão da liminar de reintegração de posse, especialmente diante
da existência de cláusula resolutiva expressa no compromisso de
compra e venda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso
especial para reformar acórdão proferido em agravo de instrumento
que, em sede de tutela provisória, indeferiu pedido liminar de
reintegração de posse, com fundamento na ausência dos requisitos do
art. 300 do CPC e na falta de comprovação de notificação pessoal do
devedor para constituição em mora.
4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso
especial, é possível o reexame do quadro fático-probatório relativo
ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência; e (ii) saber
se se encontra devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial
invocado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal, à luz das exigências dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo
de instrumento que apenas examina a concessão ou o indeferimento de
tutela provisória é, em regra, inviável, por força da aplicação
analógica da Súmula 735/STF, em razão da natureza precária e mutável
dessas decisões.
6. A pretensão recursal de rever o entendimento do Tribunal de
origem quanto à presença ou ausência dos requisitos da tutela de
urgência, inclusive no que diz respeito à constituição em mora e aos
requisitos possessórios, demanda reexame do quadro
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial em
virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
7. A função do recurso especial é uniformizadora da interpretação da
legislação federal, não se prestando ao rejulgamento da matéria
fático-probatória decidida pelas instâncias ordinárias,
especialmente quando se discute a presença de probabilidade do
direito e de perigo de dano em tutela provisória.
8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição Federal exige a demonstração analítica da
divergência jurisprudencial, com transcrição dos trechos dos
acórdãos paradigmas, indicação das circunstâncias fáticas que os
tornem comparáveis e cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ, ônus que não foi observado pela recorrente.
9. Ainda que atendidos os requisitos formais, não é possível o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando o dissídio
apontado se apoia em diferenças fáticas ou depende do reexame de
fatos e provas, hipótese em que igualmente incide o óbice da Súmula
7/STJ.
10. Diante da incidência concomitante das Súmulas 735/STF e 7/STJ,
mostra-se inapto o recurso especial para promover a revisão da
decisão que indeferiu a tutela provisória de reintegração de posse,
bem como para discutir a alegada divergência jurisprudencial fundada
em questões fáticas.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso especial não conhecido.
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