Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.863
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). PORTARIA N. 260/2023 DO IBAMA. ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE VALORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, de forma fundamentada, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A Corte Regional apreciou as questões postas a partir da interpretação conferida a ato normativo infralegal, cuja análise não coaduna com a competência atribuída a este Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105 da CF/1988, que expressamente se refere a lei federal.
3. É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
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