Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.776
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL EM CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA. PROTESTO
EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins, em ação ordinária de cobrança, que manteve
sentença de prescrição quinquenal e reputou inócuo o protesto
extrajudicial quanto à interrupção do prazo.
2. A controvérsia diz respeito à cobrança de valores oriundos de
contrato de mútuo no Programa de Microcrédito "Nossa Oportunidade",
inadimplido pelas rés.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão
estatal, com resolução de mérito.
4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o Decreto n.
20.910/1932 e afastou a incidência do art. 202, II, do Código Civil
ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o protesto
extrajudicial é apto a interromper o prazo prescricional em créditos
não tributários cobrados pela Fazenda Pública, à luz do art. 202,
II, do Código Civil, ou se prevalece o regime especial do Decreto n.
20.910/1932, que não prevê tal hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação deste Tribunal quanto à
inaplicabilidade do art. 202, II, do Código Civil aos créditos não
tributários da Fazenda Pública regidos pelo Decreto n. 20.910/1932.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido se ajusta à jurisprudência desta Corte sobre a
inaplicabilidade do art. 202, II, do Código Civil aos créditos não
tributários da Fazenda Pública regidos pelo Decreto n. 20.910/1932".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, II; Decreto n.
20.910/1932, arts. 1º e 4º, parágrafo único; CF, art. 105, III, a;
CPC, arts. 85, § 11 e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.211.290/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
10/11/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.