Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.248.776

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em ação ordinária de cobrança, que manteve sentença de prescrição quinquenal e reputou inócuo o protesto extrajudicial quanto à interrupção do prazo. 2. A controvérsia diz respeito à cobrança de valores oriundos de contrato de mútuo no Programa de Microcrédito "Nossa Oportunidade", inadimplido pelas rés. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão estatal, com resolução de mérito. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o Decreto n. 20.910/1932 e afastou a incidência do art. 202, II, do Código Civil ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o protesto extrajudicial é apto a interromper o prazo prescricional em créditos não tributários cobrados pela Fazenda Pública, à luz do art. 202, II, do Código Civil, ou se prevalece o regime especial do Decreto n. 20.910/1932, que não prevê tal hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação deste Tribunal quanto à inaplicabilidade do art. 202, II, do Código Civil aos créditos não tributários da Fazenda Pública regidos pelo Decreto n. 20.910/1932. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se ajusta à jurisprudência desta Corte sobre a inaplicabilidade do art. 202, II, do Código Civil aos créditos não tributários da Fazenda Pública regidos pelo Decreto n. 20.910/1932". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, II; Decreto n. 20.910/1932, arts. 1º e 4º, parágrafo único; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11 e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.211.290/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025.

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