Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.765
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ, 282 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n.
5/STJ e 7/STJ, 282/STF e 284/STF.
2. A agravante sustenta prequestionamento implícito das teses
federais, negativa de prestação jurisdicional, e possibilidade de
revaloração jurídica sem reexame de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões
apresentadas no agravo interno são suficientes para superar os
óbices invocados na decisão agravada, notadamente: (i) saber se
houve prequestionamento, ainda que implícito, das teses recursais;
(ii) saber se a alegada negativa de prestação jurisdicional foi
aduzida com fundamentação suficiente; e (iii) saber se a pretensão
recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais ou reexame
de fatos e provas.
III. Razões de decidir
4. Quanto ao fundamento da decisão agravada consubstanciado na
Súmula n. 282/STF, a parte agravante se limitou a arguir que o
prequestionamento não exige menção literal aos dispositivos legais,
sendo suficiente que o Tribunal de origem examine a matéria jurídica
controvertida à luz da legislação federal indicada, delimitando a
controvérsia e fixando a interpretação adotada. Todavia, ainda que
se tratasse de prequestionamento implícito, tal como arguido,
caberia à parte recorrente extrair do acórdão recorrido expresso
pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância
especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito,
definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação
federal.
5. Conquanto o acórdão recorrido expressamente tematize o artigo 373
do CPC, o acolhimento da pretensão recursal, no aspecto, esbarra no
óbice da Súmula n. 7/STJ, pois seria necessário incursão no acervo
fático-probatório nos autos para analisar se merece reparo a
conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto ao cumprimento ou
não do ônus probatório.
6. Também não restou superado o óbice da Súmula n. 284/STF, pois,
embora a parte agravante tenha indicado os pontos de omissão
arguidos nas razões do recurso especial, os embargos de declaração
opostos contra o acórdão da Corte local se embasaram exclusivamente
em alegado vício de contradição, não apontando as omissões às quais
se refere a tese recursal de negativa de prestação jurisdicional
aduzida no recurso especial. Além disso, a jurisprudência desta
Corte preleciona que não basta à parte recorrente arguir os vícios
embargáveis sem que se explicite de que modo a supressão do vício
arguido seria capaz de, em tese, infirmar ou alterar a conclusão a
que chegou o Tribunal de origem.
7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto os
mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a
apreciação pela alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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