Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.727
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CONSUMIDOR / SAÚDE SUPLEMENTAR).
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA PARA TRATAMENTO DE
PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA POSICIONAL. ROL DA ANS. NAT-JUS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em ação declaratória
proposta por beneficiária menor, manteve sentença de procedência
para condenar a operadora a autorizar e custear tratamento com
órtese craniana (modelo STAR Band) para criança diagnosticada com
Plagiocefalia e Braquicefalia Posicional moderadas, bem como majorou
honorários advocatícios.
2. A beneficiária, em idade de elevada plasticidade craniana,
apresenta assimetria craniana moderada, com risco de consequências
funcionais, tendo sido prescrita órtese craniana sob medida como
tratamento indicado após insucesso de medidas conservadoras
(reposicionamento postural e fisioterapia). A operadora recusou a
cobertura sob o argumento de ausência de previsão no rol de
procedimentos da ANS, de se tratar de órtese não ligada a ato
cirúrgico, de inexistência de recomendação de órgãos técnicos e de
existência de parecer desfavorável do NAT-Jus.
3. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor,
reconheceu o caráter exemplificativo do rol da ANS à luz da Lei nº
14.454/2022, reputou abusiva a negativa de cobertura, afastou
caráter vinculante do parecer do NAT-Jus e manteve integralmente a
sentença de procedência. Embargos de declaração opostos pela
operadora, sob alegação de omissão quanto ao art. 10, VII, da Lei nº
9.656/1998 e ao enquadramento da órtese como não ligada a ato
cirúrgico, foram rejeitados por inexistência dos vícios do art.
1.022 do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto à
aplicação do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998 e quanto à ausência
de obrigação de cobertura de órtese não ligada a ato cirúrgico (art.
1.022, II, do CPC); e (ii) saber se, à luz da Lei nº 9.656/1998, da
Lei nº 14.454/2022, das normas regulatórias da ANS, do parecer do
NAT-Jus e das cláusulas contratuais, é possível afastar, em recurso
especial, a obrigação da operadora de custear órtese craniana
indicada para tratamento de plagiocefalia e braquicefalia posicional
moderadas, o que demandaria eventual reexame de provas e de
cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem apreciou expressamente os pontos
controvertidos, examinando a incidência do Código de Defesa do
Consumidor, o alcance do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 na redação
dada pela Lei nº 14.454/2022, o caráter exemplificativo do rol da
ANS, a natureza opinativa do parecer do NAT-Jus e a abusividade da
negativa de cobertura, rejeitando fundamentadamente os embargos de
declaração, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022, II,
do CPC.
6. A mera discordância da operadora com a solução adotada pelo
Tribunal de origem não se confunde com negativa de prestação
jurisdicional nem com ausência de fundamentação, sendo suficiente
que o acórdão enfrente, de forma motivada, as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia.
7. A pretensão de afastar a obrigação de cobertura, com base na
taxatividade do rol da ANS, na aplicação do art. 10, VII, da Lei nº
9.656/1998, na eficácia do tratamento e na interpretação de
cláusulas contratuais, exigiria reexame do conjunto
fático-probatório (laudos médicos, parecer do NAT-Jus,
circunstâncias clínicas da paciente) e nova interpretação das
cláusulas do contrato de plano de saúde, o que é vedado em recurso
especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. A decisão do Tribunal de origem, que reconhece o caráter
exemplificativo do rol da ANS após a Lei nº 14.454/2022, considera o
parecer do NAT-Jus como opinativo e não vinculativo e reputa
abusiva a negativa de cobertura de órtese craniana indicada para
tratamento de assimetrias cranianas moderadas com risco funcional,
harmoniza-se com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior
quanto à obrigatoriedade de cobertura de órtese craniana em casos
semelhantes.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
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