Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.248.726

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso da requerida e negou provimento ao dos autores, mantendo a rescisão do contrato e a devolução de 80% dos valores pagos, autorizando a retenção integral da comissão de corretagem e das despesas propter rem. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, envolvendo contrato de compra e venda de lote, alegação de desemprego e doença grave, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 13.786/2018. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para rescindir o contrato e determinar a restituição de 80% dos valores pagos, com correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, abatendo comissão de corretagem e despesas inerentes ao imóvel. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso da requerida e negou provimento ao dos autores, mantendo a rescisão e a devolução de 80% dos valores pagos e autorizando a retenção integral da comissão de corretagem e das despesas propter rem, reconhecendo a natureza consumerista da relação e a aplicabilidade da Lei n. 13.786/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 51 da Lei n. 10.931/2004 por suposta desconsideração da autonomia entre o contrato de compra e venda e o mútuo garantido por alienação fiduciária; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial com o REsp n. 2.181.796/SP quanto à validade da simultaneidade dos contratos e da garantia fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, inviabilizando o conhecimento da alegada violação do art. 51 da Lei n. 10.931/2004. 7. Os mesmos óbices aplicados ao conhecimento do recurso pela alínea a obstam a análise pela alínea c, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam o reexame de cláusulas contratuais e provas, inviabilizando o conhecimento de alegada violação do art. 51 da Lei n. 10.931/2004. 2. Os mesmos óbices aplicados ao conhecimento do recurso pela alínea a obstam a análise pela alínea c, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 51; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.253.361/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.