Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.248.694

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXIGÊNCIA DE PREPARO EM RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento da apelação por deserção em razão da ausência de preparo em recurso que versava exclusivamente sobre honorários. 2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. O valor da causa foi fixado em R$ 44.422,92. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII), registrando a impossibilidade de condenação em honorários pela não formação válida da relação jurídica, sem citação e sem apreensão do veículo, e indicou que as custas estavam recolhidas. 4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por deserção, aplicou o § 5º, e o § 4º, do CPC, e destacou a inércia do art. 99, art. 1.007, recorrente quanto ao recolhimento em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação não versava exclusivamente sobre honorários de sucumbência porque continha pedido cumulativo de gratuidade de justiça; (ii) saber se o relator deveria decidir, preliminarmente, o pedido de gratuidade, dispensando o preparo até essa decisão, nos termos do § 1º, do CPC; e (iii) saber se a intimação para recolhimento art. 101, do preparo em dobro, prevista no § 4º, do CPC, foi prematura em razão art. 1.007, da pendência de apreciação do pedido de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da violação do § 5º do CPC demandar o reexame de elementos de fato e de provas; art. 99, ademais, a conclusão está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao caráter pessoal da gratuidade e à necessidade de o próprio advogado comprovar hipossuficiência, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Quanto à alegação de decisão prematura sobre preparo, a fundamentação do recurso mostrou-se deficiente e dissociada dos motivos do acórdão, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da Tese de julgamento controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão da Corte de origem está conforme a da gratuidade e da exigência de orientação do STJ acerca da natureza pessoal preparo em recurso que discute exclusivamente honorários quando ausente comprovação de hipossuficiência do advogado. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da ausência de impugnação específica e da deficiência na fundamentação”. CPC, arts. 99 §§ 5º e 6º, 101 § 1º, 1.007 e § Dispositivos relevantes citados: caput 4º. n. 7; n. 83; Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula STJ/Súmula n. 283, 284; STJ, AgInt no relator Ministro STF/Súmulas AREsp n. 2.362.957/SP, João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 9/12/2024; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 2.366.522/SP, julgado em 14/10/2024.

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