Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.689
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DOS ARTS. 479, 492, 535, II DO CPC/2015. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA
DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A ausência de impugnação específica a capítulo autônomo da
decisão agravada acerca da inviabilidade de análise de ofensa aos
dispositivos do CPC/1973 acarreta a preclusão da matéria não
devolvida ao colegiado, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 é formulada de modo
genérico, sem indicação precisa dos vícios atribuídos ao acórdão
recorrido e de sua relevância para o deslinde da controvérsia,
incidindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de
Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - A falta de combate a fundamentos suficientes para manter o
acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
V - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial
possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento
processual destinado a examinar possível ofensa à norma
Constitucional.
VI - Tendo o Tribunal de origem concluído que a limitação temporal
realizada nos Embargos à Execução n. 5013377-53.2014.4.04.7100
apenas respeitou o título executivo, afastando a tese de violação à
coisa julgada, a revisão desse entendimento demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
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