Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.658
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DIREITO AO LEVANTAMENTO DE METADE DO VALOR DEPOSITADO. TERCEIRA INTERESSADA QUE NÃO FIGURA NO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - Não verificada omissão no acórdão proferido pela Corte a qua, deve ser rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
III - A revisão do entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual a Agravante não figura no título executivo judicial, demanda reexame de matéria fática, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
IV - Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pelo mero improvimento unânime do agravo interno, ausente manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
V - Agravo Interno improvido.
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