Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.579
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que anulou a sentença, reconheceu a incompetência da Justiça Federal, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual e manteve a exclusão da patrocinadora do polo passivo. 2. A controvérsia diz respeito à ação de procedimento comum em que se pleiteou o recálculo do benefício saldado, com o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem anulou a sentença, reconheceu a incompetência da Justiça Federal, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual e manteve a exclusão da patrocinadora do polo passivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão dos embargos de declaração incorreu em omissão ao deixar de enfrentar questões centrais suscitadas, configurando violação do II, do CPC. art. 1.022,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao II, do CPC, pois o Tribunal de origem não art. 1.022, enfrentou as questões nucleares dos embargos de declaração sobre legitimidade passiva e competência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A omissão quanto às questões centrais suscitadas nos embargos de declaração caracteriza negativa de prestação jurisdicional e viola o II, do CPC. ”. art. 1.022, Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
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