Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.552
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA PREQUESTIONAMENTO. CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação que manteve sentença de procedência em ação cominatória de obrigação de fazer. 2. A controvérsia versa sobre ação cominatória de obrigação de fazer relativa a vícios construtivos em muro de divisa, com pedidos de execução de obras de reparação, contenção e drenagem. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar a execução das obras no prazo de 90 dias, condenando ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, majorou honorários e rejeitou embargos de declaração, aplicando multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC quanto à omissão e ao prequestionamento; (ii) saber se houve violação dos arts. 618 do CC e 12 do CDC pela existência de fato exclusivo da vítima/terceiro que rompa o nexo causal; (iii) saber se houve violação do art. 373, I e II, do CPC por inversão indevida do ônus probatório; (iv) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de tese essencial; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou os fundamentos essenciais e reafirmou, nos embargos de declaração, a inexistência de omissão ou contradição.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a responsabilidade por vícios construtivos e de redimensionar o ônus probatório demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao nexo causal e às conclusões periciais.
8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque, na espécie, os embargos de declaração foram manejados com nítido propósito de prequestionamento, sem caráter protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são opostos com nítido propósito de prequestionamento.
2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC quando o acórdão enfrentou os fundamentos essenciais e rejeitou omissão ou contradição.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório sobre vícios construtivos, nexo causal e distribuição do ônus da prova.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 373, I e II, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 618 e 927; CDC, arts. 12, 14 e 20; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AREsp n. 2.535.471/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.185.786/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, REsp n. 2.020.533/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2025.
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