Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.549
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 2º, VI, DA LEI 8.397/92. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a mera subsunção ao critério quantitativo do art. 2º, VI, da Lei 8.397/1992 não é suficiente, por si só, para fundamentar a decretação de indisponibilidade de bens.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
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