Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.548
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO ART.
921, § 5º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em embargos de
declaração cíveis opostos em agravo de instrumento, nos autos de
execução de título extrajudicial.
2. A controvérsia envolve execução fundada em acórdão do TCU, com
reconhecimento de prescrição intercorrente administrativa e extinção
do feito, além da condenação do exequente em custas e honorários.
3. A Corte de origem reconheceu a prescrição intercorrente
administrativa e extinguiu a execução; em embargos com efeitos
modificativos, condenou o exequente ao pagamento de custas e
honorários fixados em 10% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a
prescrição intercorrente administrativa, incidem honorários
sucumbenciais à luz do art. 85, § 10, do CPC; (ii) saber se se
aplica o art. 921, § 5º, do CPC para extinguir sem ônus a execução
com título inexigível por prescrição no âmbito administrativo; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento do recurso especial pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao fundamento de que o acórdão
recorrido se harmoniza com a jurisprudência que admite a condenação
em honorários na execução ajuizada com título inexigível por
prescrição administrativa e afasta a incidência do art. 921, § 5º,
do CPC.
6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por deficiência de
cotejo analítico, conforme os arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, § 1º,
do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência que admite a
condenação em honorários na execução ajuizada com título inexigível
por prescrição administrativa e afasta a incidência do art. 921, §
5º, do CPC. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por
deficiência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 921, § 5º e
1029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.073.846/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
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