Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.522
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AVISO PRÉVIO E MULTA DE RESCISÃO. APLICABILIDADE DO CDC. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível de ação declaratória de inexistência de débito, que manteve a sentença de procedência e desproveu o recurso da parte ré. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c rescisão contratual por abusividade de cláusulas de aviso prévio e multa de rescisão. O valor da causa foi fixado em R$ 44.479,26.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela, reconheceu a ilegalidade da multa antes de 36 meses e declarou rescindido o contrato desde o pedido administrativo, com custas e honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação ao º do Código art. 2 de Defesa do Consumidor; (ii) saber se a coisa julgada da ação civil pública proposta contra a ANS não alcança a recorrente, à luz do do Código de art. 506 Processo Civil; e (iii) saber se a cláusula de multa por rescisão antecipada e o aviso prévio de cancelamento são válidos conforme os arts. 408, 421, 421-A e 422 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do enquadramento da parte como consumidora demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. As alegadas violações aos arts. 506 do CPC e 408, 421, 421-A e 422 do CC não foram apreciadas no acórdão recorrido, inexistindo embargos de declaração, razão pela qual incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da Tese de julgamento incidência do Código de Defesa do Consumidor assentada em premissas fáticas pelas instâncias ordinárias.
2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento das teses relativas aos arts. 506 do CPC e 408, 421, 421-A e 422 do CC”. CF, III, ; CPC, arts. 506, 85 § 11; CDC, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a º; CC, arts. 408, 421, 421-A, 422. art. 2 STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 1.339.084/PE, julgado em 10/8/2020.
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