Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.503
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. As teses centrais do recurso especial esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandam indevido reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos. A parte recorrente insurge-se contra o indeferimento de prova testemunhal e pericial, sustentando ser imprescindível a produção de tais provas para demonstrar a delimitação da área litigiosa, a qualidade da posse e a boa-fé dos ocupantes.
2. O Tribunal de origem, ao analisar as provas documentais constantes dos autos concluiu pela suficiência do acervo probatório para o deslinde da controvérsia, afirmando que a posse anterior e o esbulho restaram adequadamente comprovados pela autora.
3. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória não encontra guarida na via especial, uma vez que o magistrado é o destinatário da prova e a ele compete valorar os elementos já carreados aos autos, indeferindo a produção de provas que considere desnecessárias ao convencimento judicial.
4. As demais teses recursais encontram-se em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
5. Agravo interno desprovido.
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