Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.500
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. OMISSÃO. MATÉRIAS RELEVANTES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte de origem não apreciou adequadamente as teses suscitadas pela recorrente nos embargos de declaração, limitando-se a afastar genericamente a alegação de omissão e concluindo que a parte recorrente estaria tentando rediscutir a matéria. 2. A ausência de manifestação sobre questões relevantes apontadas em embargos de declaração, que poderiam alterar a conclusão adotada pelo Juízo, configura violação ao do Código de Processo Civil. art. 1.022 3. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal de origem acerca das teses de direito suscitadas, sendo necessário o retorno dos autos para suprir a omissão existente.
4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam novamente apreciados os embargos de declaração, sanando os vícios apontados.
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