Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.495
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REGIME
INICIAL MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO EM REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NEGATIVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO SOBRE MULTA POR LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento a agravo regimental em recurso especial, mantendo a
fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena por
crime do art. 359-C do Código Penal, não obstante pena inferior a 4
anos, em razão de reincidência e de circunstância judicial
desfavorável.
2. Alegação de omissão quanto à suposta duplicidade de valoração dos
vetores da dosimetria para agravar o regime inicial e quanto à
ausência de distinção entre a matéria já apreciada em habeas corpus
antecedente e a controvérsia veiculada no recurso especial sobre
multa por litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar
embargos de declaração, notadamente: (i) quanto à fundamentação do
regime inicial mais gravoso diante de pena inferior a 4 anos, em
face da alegada duplicidade de valoração de circunstâncias
judiciais; e (ii) quanto à possibilidade de exame, sob a ótica do
recurso especial, de insurgência relativa à multa por litigância de
má-fé já apreciada em habeas corpus anterior.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição interna ou omissão, nos termos do art. 619
do Código de Processo Penal, vícios ausentes no acórdão recorrido,
que enfrentou as questões necessárias de modo claro, suficiente e
fundamentado.
5. A mera inconformidade da Embargante com o resultado não autoriza
a via integrativa para rediscutir o mérito nem para produzir efeitos
infringentes, quando não demonstrado qualquer vício sanável pelo
art. 619 do Código de Processo Penal.
6. A imposição de regime inicial mais gravoso foi idoneamente
motivada pela reincidência e pela análise desfavorável de
circunstâncias judiciais relativas a antecedentes, culpabilidade e
consequências do crime, não se verificando indevida duplicidade de
valoração apontada nos embargos.
7. O pedido relativo ao afastamento de multa por litigância de má-fé
constitui reiteração de pretensão já apreciada em habeas corpus
anterior, não cabendo seu reexame pela via estreita dos embargos de
declaração, tampouco para fins de prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, no processo penal, exigem a
demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou
omissão, conforme artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. A
inconformidade com o resultado do julgamento não configura vício
apto a embargos de declaração nem autoriza efeitos infringentes.
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