Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.248.320

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DO § 5º, ART. 921, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí em apelação cível que manteve a prescrição intercorrente e fixou honorários, com embargos de declaração rejeitados. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória, com o valor da causa foi fixado em R$ 128.448,29. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC) e afastou ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. 4. A Corte de origem manteve a prescrição intercorrente e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos é omisso por não enfrentar a tese do § 5º, do CPC, caracterizando violação do art. 921, II, do CPC; (ii) saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente art. 1.022, impõe extinção sem ônus e afasta honorários com base no § 5º, do CPC; e art. 921, (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à interpretação do § 5º, art. 921, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configurada a omissão e a deficiência de fundamentação, pois o Tribunal local não enfrentou argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, relativo à aplicação do § 5º, do CPC, incidindo violação do art. 1.022 do CPC; art. 921, necessária a anulação do acórdão dos embargos para reapreciação, restando prejudicadas as demais questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. : “1. A ausência de manifestação específica sobre tese apta a Tese de julgamento infirmar o resultado — aplicação do § 5º, do CPC — configura violação art. 921, dos arts. 489 e 1.022 do CPC e impõe a anulação do acórdão dos embargos para suprimento da omissão. 2. Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas.” CPC, arts. 1.022, II, 921, § 5º. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.011.832/TO, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022.

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