Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.312
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O acórdão recorrido reconhece que o exequente atuou ativamente após a certidão negativa de penhora, atribuindo a demora ao Poder Judiciário, o que afasta a prescrição intercorrente. A revisão da conclusão acerca da inexistência de inércia do exequente e da imputação da morosidade ao Judiciário demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A revisão da condenação por litigância de má-fé e da aplicação de multa por recurso manifestamente improcedente exige reavaliação da conduta processual e dos fatos, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.