Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.293
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. ART. 382, § 4º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO QUE ADMITE RESISTÊNCIA À DECISÃO DE DEFERIMENTO PARA DISCUSSÃO DOS REQUISITOS DA AÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal suscitada, relativa aos arts. 381, caput e III, e 382, § 3º, do Código de Processo Civil, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, apesar de veiculada no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
2. Permanece hígido o fundamento autônomo do acórdão quanto à ausência de dialeticidade, não impugnado de forma específica nas razões do recurso especial, hipótese que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. A melhor exegese do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil admite a recorribilidade para a parte em face da qual foi deferida a produção antecipada de provas questionar a presença dos requisitos para a propositura da ação, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
4. Recurso especial não conhecido.
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