Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.272
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. LEI DO DISTRATO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE VALORES
PAGOS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas
n. 7/STJ e 83/STJ, em ação de resolução de contrato de promessa de
compra e venda de imóvel em loteamento urbano, cumulada com
restituição das quantias pagas.
2. O acórdão recorrido reconheceu a incidência da Lei n. 13.786/2018
e do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, mas entendeu que a penalidade
de 10% sobre o valor total do contrato acarretaria perda
desproporcional dos valores pagos pela adquirente, configurando
onerosidade excessiva, razão pela qual limitou a retenção a 10% das
quantias efetivamente desembolsadas, com fundamento no Código de
Defesa do Consumidor, no art. 413 do Código Civil e no controle de
abusividade de cláusula penal.
3. A parte agravante sustenta que as premissas fáticas relevantes já
foram fixadas pelo Tribunal de origem (contrato celebrado sob a
égide da Lei n. 13.786/2018, controvérsia restrita às cláusulas
penais e base de devolução, incidência do art. 32-A da Lei n.
6.766/1979) e afirma que o recurso especial veicula apenas
reenquadramento jurídico quanto à possibilidade de substituir a
disciplina legal específica da cláusula penal pela retenção
calculada sobre os valores pagos, com base em juízo genérico de
abusividade.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de acórdão
que limita a cláusula penal a percentual incidente sobre os valores
efetivamente pagos, é possível, em recurso especial, afastar os
óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ sob o argumento de que se trata
apenas de reenquadramento jurídico, sem reexame do quadro
fático-probatório; e (ii) saber se a decisão do Tribunal de origem,
que em relação de consumo modulou a penalidade contratual para 10%
dos valores pagos, mitiga indevidamente a disciplina específica do
art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 e da Lei n. 13.786/2018, em
desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido aplicou a Lei n. 13.786/2018 em diálogo com o
Código de Defesa do Consumidor e com o art. 413 do Código Civil,
exercendo o controle de abusividade da cláusula penal, ao reconhecer
que a penalidade de 10% sobre o valor total do contrato geraria
perda desproporcional dos valores pagos, alinhando-se à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a
modulação judicial da cláusula penal em contratos submetidos ao CDC,
dentro de patamar considerado razoável.
6. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de
que, em contratos de compra e venda de imóvel em relações de
consumo, os descontos autorizados pelo art. 32-A da Lei n.
6.766/1979 devem respeitar os limites extraídos do CDC, em especial
o patamar de retenção situado entre 10% e 25% dos valores pagos pelo
consumidor, de modo que a fixação, pelo Tribunal de origem, de
retenção de 10% dos valores efetivamente pagos se harmoniza com esse
entendimento, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
7. A aferição da abusividade ou onerosidade excessiva da cláusula
penal, assim como a definição do percentual e da base econômica da
retenção, demanda análise das circunstâncias fáticas do caso
concreto, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.