Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.261
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À POSSE FÁTICA, À LEGITIMIDADE DO POSSUIDOR PARA EMBARGOS DE TERCEIRO. § 1º, DO CPC E ART. 674, DO CÓDIGO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS ART. 1.196 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Na origem, a Corte local reformou a sentença e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da embargante (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), mantendo a ordem de indisponibilidade do imóvel.
2. Os embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência dos vícios do do Código de Processo Civil. art. 1.022
3. Configurada negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de manifestação específica sobre matérias relevantes e expressamente suscitadas em embargos de declaração, essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial: (i) a posse fática e seu enquadramento jurídico (art. 1.196 do Código Civil); (ii) a legitimidade do possuidor para embargos de terceiro, independentemente de título dominial (art. 674, § 1º, do Código de Processo Civil). 4. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a existência de vícios de fundamentação relevantes para a solução da lide justifica a cassação do acórdão integrativo para determinar a realização de novo julgamento, para saneamento das contradições e omissões ora reconhecidas. Precedentes: AgInt no , rel. Ministro AREsp n. 2.040.470/AP Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em DJe 22/4/2024, 25/4/2024; , rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, REsp n. 1.815.188/PI julgado em DJEN ; AgInt no , 13/8/2025, 19/8/2025) REsp n. 1.727.729/MG rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em DJe 23/5/2022, , rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 25/5/2022; REsp n. 1.862.385/SE Segunda Turma, julgado em DJe 16/6/2020, 25/6/2020.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, em novo julgamento, haja expressa apreciação dos pontos omitidos.
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