Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.255
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. REEMBOLSO DE DESPESAS COM
ESTUDOS AMBIENTAIS. CONTAGEM A PARTIR DA QUANTIFICAÇÃO E DESEMBOLSO.
PROTESTO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SÚMULAS
7/STJ, 83/STJ, 282/STF E 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, afastou preliminar de prescrição em ação de
ressarcimento de despesas realizadas com estudos ambientais
destinados à apuração de contaminação atribuída à recorrente. A
recorrente sustenta violação aos arts. 189 e 202, II, do Código
Civil e 324, §1º, e 487, II, do CPC, afirmando que o termo inicial
da prescrição deveria corresponder ao momento em que a autora teve
conhecimento da suposta poluidora, bem como inexistiria prova válida
de interrupção do prazo prescricional por protesto. Alega, ainda,
nulidades relativas ao valor da causa e à alegada inépcia da petição
inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível examinar,
em recurso especial, alegações relativas ao valor da causa e à
inépcia da inicial quando o agravo de instrumento não foi conhecido
pelo Tribunal de origem com fundamento em precedente repetitivo;
(ii) definir o termo inicial da prescrição em pretensão de
ressarcimento de despesas realizadas para apuração de dano
ambiental; (iii) verificar se houve comprovação da interrupção da
prescrição por meio de protesto judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É manifestamente incabível agravo em recurso especial interposto
contra decisão que negou provimento a agravo interno manejado nos
termos do art. 1.030, §2º, do CPC, por ausência de previsão legal,
circunstância que impede o exame das alegações relativas ao valor da
causa e à inépcia da inicial.
4. Ainda que superado o óbice processual, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça entende que a mitigação da taxatividade
do art. 1.015 do CPC, firmada no Tema 988, não alcança decisões
interlocutórias que tratam do valor da causa ou da inépcia da
petição inicial, matérias passíveis de rediscussão em preliminar de
apelação, sem prejuízo às partes (AgInt no AREsp n. 2.354.436/AM,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de
5/3/2026).
5. A ausência de pronunciamento do acórdão recorrido acerca dos
dispositivos legais indicados como violados, por força do correto
não conhecimento do agravo de instrumento, impede o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos da
Súmula 282/STF.
6. A deficiência na formação do instrumento, notadamente pela
ausência de peças essenciais, como a petição inicial e documentos
relacionados ao procedimento de protesto interruptivo, inviabiliza a
análise das teses recursais, incidindo a Súmula 284/STF.
7. Segundo a jurisprudência desta Corte, a contagem do prazo
prescricional rege-se pela teoria da actio nata, segundo a qual a
pretensão nasce quando o titular do direito subjetivo violado tem
ciência inequívoca da lesão e de sua extensão (AREsp n.
2.948.654/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJEN de 24/10/2025).
8. Em pretensão de ressarcimento de despesas decorrentes de
responsabilidade extracontratual, a ciência plena da lesão ocorre
com a quantificação e desembolso do valor cujo reembolso se busca,
momento em que se torna possível quantificar o prejuízo e formular
pretensão indenizatória determinada.
9. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
efetiva ocorrência de interrupção da prescrição por protesto
judicial demandaria o reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
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