Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.224
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE COBERTURA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a simples recusa de cobertura médico-assistencial não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a constatação de outros elementos que demonstrem efetiva lesão à esfera dos direitos extrapatrimoniais do segurado. Precedentes. 2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que não ficou evidenciado o dano moral indenizável, tendo em vista que "não está configurado dano à sua esfera de interesses extrapatrimoniais, ou melhor, aos atributos da sua personalidade. Limitando-se a questão de inadimplemento contratual, não há que se falar em dano moral, conforme pacífica jurisprudência". 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Ademais, alterar o entendimento firmado, quanto à ausência de elementos capazes de concluir pela configuração dos danos morais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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