Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.248.198

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL OBRIGAÇÃO DE FAZER. C/C CABIMENTO DE LUCROS CESSANTES PELO ATRASO NA ENTREGA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença; deu provimento ao apelo da autora e parcial provimento ao da ré; reconheceu a nulidade da cláusula de tolerância excessiva; fixou lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o valor do contrato; determinou a responsabilidade da vendedora pelo IPTU até a imissão na posse; e condenou a ré a custas e honorários. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com obrigação de fazer, envolvendo prazo de entrega, responsabilidade pelo IPTU anterior à imissão na posse e lucros cessantes pelo atraso. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou nulas cláusulas contratuais, condenou ao pagamento do IPTU até fevereiro de 2023 e fixou lucros cessantes de 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago. 4. A Corte de origem reconheceu a nulidade de cláusula de tolerância excessiva, fixou lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o valor do contrato, determinou a responsabilidade da vendedora pelo IPTU até a imissão na posse e condenou a custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 402 e 403 do CC, é cabível a fixação de lucros cessantes pelo atraso na entrega de lote não edificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 402 e 403 do CC, pois, em regra, não é cabível a condenação a lucros cessantes pelo atraso na entrega de lote não edificado, diante da inviabilidade de presunção de prejuízo econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. : “Não é cabível a condenação a lucros cessantes pelo atraso na Tese de julgamento entrega de lote não edificado, conforme a interpretação dos arts. 402 e 403 do CC”. CC, arts. 402 e 403. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.191.973/PA em STJ, AgInt no , relatora Ministra Maria 24/11/2025; AREsp n. 1.887.563/SP Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 9/12/2024; , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para REsp n. 2.015.374/SP acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/4/2024.

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