Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.122
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM
DOBRO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR
FORTUITO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
reconheceu fraude em empréstimos consignados, afirmou a
responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito
interno, manteve a restituição em dobro e reduziu os danos morais.
2. A controvérsia: ação declaratória de nulidade de negócio jurídico
cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais
proposta por beneficiária previdenciária que alegou contratação
fraudulenta de empréstimos consignados.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos para declarar a nulidade dos contratos, suspender os
descontos, condenar à restituição em dobro e fixar indenização por
danos morais.
4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações apenas para
reduzir os danos morais, mantendo a responsabilidade objetiva e a
restituição em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 14, 30, 39 e 42 do CDC, diante da contratação digital com
biometria, geolocalização e assinatura eletrônica e da alegada
inexistência de falha do serviço; (ii) saber se houve afronta aos
arts. 186 e 927 do CC, por suposta culpa exclusiva de terceiro;
(iii) saber se é viável a repetição do indébito em dobro sem
comprovação de má-fé, à luz do art. 940 do CC; (iv) saber se o
acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao
não enfrentar argumentos relevantes, em violação aos arts. 302,
parágrafo único, e 489, § 1º, do CPC; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial demonstrada nos moldes legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou de modo claro as teses sobre contratação eletrônica,
mecanismos de segurança, culpa de terceiros e repetição em dobro,
inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos
morais.
8. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade
objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes
bancárias.
9. A devolução em dobro é devida conforme a tese firmada no EAREsp
n. 676.608/RS, ante a violação à boa-fé objetiva e a ausência de
engano justificável.
10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de
cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029,
§ 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o
revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha
do serviço e aos danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ
para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira
por fortuito interno em fraudes bancárias. 3. A repetição em dobro é
cabível conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, diante da
violação à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável. 4.
Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou as questões essenciais, não havendo ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por
ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática,
conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CDC,
arts. 14, 30, 39 e 42; CC, arts. 186, 927 e 940; CPC, arts. 302, §
1º, 489, § 1º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 479;
STF/Súmula n. 159.
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