Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.077
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). IPCA-E. COISA
JULGADA. OMISSÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL. ACÓRDÃO ANULADO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
modificação do índice de correção monetária fixado em título
executivo judicial transitado em julgado antes do julgamento do RE
870.947/SE (20/09/2017) é vedada, sob pena de violação à coisa
julgada, sendo imprescindível a fixação da data do trânsito em
julgado para a correta aplicação desse entendimento.
2. Em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença,
somente se reconhece a inexigibilidade do título com base em decisão
do Supremo Tribunal Federal quando o reconhecimento de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade é anterior ao trânsito
em julgado da decisão exequenda, o que reforça a necessidade de o
acórdão estadual definir a data do trânsito.
3. Há omissão adicional relevante: o acórdão estadual não esclareceu
se o título judicial impôs expressamente a TR como indexador de
correção monetária; tal definição é essencial para avaliar eventual
ofensa à coisa julgada e a pertinência do afastamento da TR.
4. Diante das omissões identificadas, impõe-se anular o acórdão
estadual e determinar novo julgamento, com a definição expressa da
data do trânsito em julgado do título e a constatação da existência
ou não de imposição expressa da TR, a partir do que se deverá
prosseguir no julgamento do agravo de instrumento.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para anular o
acórdão estadual e determinar novo julgamento com: (I) definição da
data do trânsito em julgado do título executivo; e (II) constatação
da existência ou não de imposição expressa da TR como indexador da
correção monetária.
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