Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.056
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE
ALUGUÉIS NA FASE DE CUMPRIMENTO SEM COMANDO EXPRESSO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do TJMT em agravo de instrumento
não provido que manteve decisão indeferindo o cumprimento de
sentença para devolução de aluguéis; aplicados os fundamentos de
fidelidade ao título, necessidade de ação própria, incidência da
Súmula n. 83 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio
(Súmula n. 284 do STF).
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença voltado à
restituição de aluguéis percebidos após suspensão e anulação de
arrematação de imóvel em embargos de terceiro.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
rejeitou embargos de declaração, por inexistência de comando
expresso de devolução de aluguéis e vedação de ampliar o título na
fase executiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a anulação impõe
restituição automática dos frutos com base no art. 182, do Código
Civil; (ii) saber se houve enriquecimento sem causa à luz do art.
884, do Código Civil; (iii) saber se houve violação à isonomia e aos
princípios da eficiência e economia processual à luz dos arts. 7º e
8º, do Código de Processo Civil; (iv) saber se a apuração por
cálculo aritmético autoriza o cumprimento de sentença conforme o
art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil; (v) saber se a vedação
do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil impede a efetivação
de efeitos legais sem alterar o dispositivo; (vi) saber se houve
omissão e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º,
IV, do Código de Processo Civil; e (vii) saber se há divergência
jurisprudencial demonstrada pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código
de Processo Civil, diante de prestação jurisdicional suficiente com
tese jurídica adequada à solução do caso.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: prevalece a fidelidade ao título
e a impossibilidade de incluir obrigação não prevista na sentença,
vedada a ampliação do título na fase de cumprimento.
7. As alegações de enriquecimento sem causa e isonomia ficam
prejudicadas ante a inexistência de título exequível para os
aluguéis pretendidos.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF: o dissídio não é conhecido por
ausência de indicação de acórdão paradigma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, vedada a
inclusão, na fase de cumprimento, de obrigação não prevista no
dispositivo da sentença. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF, ausente
acórdão paradigma para demonstrar o dissídio. 3. Não ocorre violação
aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil,
diante de prestação jurisdicional adequada. 4. As fundamentações
sobre enriquecimento sem causa e isonomia ficam prejudicadas diante
da inexistência de título exequível.".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182 e 884; CPC, arts. 7º,
8º, 489, § 1º, IV, 1.022, 509, § 2º, e 509, § 4º; CF, art. 105,
III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.289/SC, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.544.488/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 2.221.869/TO,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 9/12/2025; STJ, REsp n. 104.198/MG, relator Ministro Francisco
Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 3/10/2000; STJ, AgRg no
AgRg no AREsp n. 1.019.207/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 27/6/2017.
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