Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.055
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA NO JUIZADO ESPECIAL JULGADA PROCEDE NTE. POSTERIOR AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação de cobrança ajuizada por Amujacy Arruda Nunes Coelho contra o Estado de Goiás, buscando a concessão de revisão do valor de sua pensão, e, por conseguinte, a condenação dos requeridos ao pagamento das diferenças de subsídio geradas no período de 28/07/2017 e 28/07/2022, no montante de R$ 1.948.853,67 (um milhão, novecentos e quarenta e oito mil oitocentos e cinquenta e três reais), devidamente atualizado. Em sede de sentença, o pleito foi julgado procedente para condenar o Estado de Goiás "ao pagamento de diferenças salariais relativas ao reenquadramento judicialmente estabelecido, observada a prescrição quinquenal". 2. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial. 3. No caso, verifica-se que a parte recorrente não contestou o fundamento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido. Da mesma forma, as razões do recurso especial estão dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, evidenciando uma falha na fundamentação do recurso, o que, por analogia, atrai as restrições das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 5. Agravo interno desprovido.
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