Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.910
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. ABUSIVIDADE. . RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 83/STJ I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no III, alíneas e , da Constituição art. 105, a c Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelação, manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a inexigibilidade de cobrança das mensalidades referentes a aviso prévio de 60 dias imposto como condição para cancelamento de contrato coletivo de assistência à saúde. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida e exigível a cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias, com cobrança das respectivas mensalidades, como requisito para a rescisão de contrato coletivo de assistência à saúde; e (ii) saber se, diante da nulidade do parágrafo único do da RN art. 17 n. da ANS, reconhecida em ação civil pública com 195/2009 eficácia , e da edição da RN n. bem como erga omnes 455/2020, da jurisprudência consolidada do STJ, é possível o conhecimento do recurso especial pelas alíneas e do a c art. 105, III, da Constituição Federal, à luz da . Súmula 83/STJ III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido conclui pela inexigibilidade da cobrança das mensalidades referentes ao aviso prévio de 60 dias para cancelamento de contrato coletivo de assistência à saúde, por entender que a cláusula contratual reproduz o parágrafo único do da RN n. da ANS, dispositivo declarado nulo art. 17 195/2009 em ação civil pública com eficácia , posteriormente erga omnes confirmado pela edição da RN n. de modo que não 455/2020, subsiste fundamento normativo para a exigência. 4. A Corte de origem adota entendimento convergente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é abusiva a cláusula que impõe aviso prévio remunerado de 60 dias para rescisão de planos de saúde coletivos, com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
5. Diante da consonância do acórdão recorrido com a orientação consolidada do STJ, incide a , que obsta o Súmula 83/STJ conhecimento do recurso especial tanto pela alínea quanto a pela alínea do III, da Constituição Federal, c art. 105, inviabilizando o exame das alegadas violações dos arts. 421, 422 do Código Civil e à RN n. da ANS. 557/2022 6. A alegação de dissídio jurisprudencial igualmente não prospera, pois a existência de orientação firmada desta Corte no mesmo sentido do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial pela divergência. IV. Dispositivo
7. Recurso especial não conhecido.
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