Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.894
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
NATUREZA JURÍDICA DO ATO DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL. RECONHECIMENTO
TÁCITO DO PEDIDO CONFIGURADO NA ORIGEM. CRITÉRIO ECONÔMICO.
EXPRESSIVA REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RECLASSIFICAÇÃO PARA TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de maneira
fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional o
fato de o julgado adotar tese contrária aos interesses da parte
recorrente.
2. O magistrado não está adstrito à nomenclatura conferida pelas
partes ao negócio jurídico extrajudicial trazido à homologação,
competindo-lhe proceder à correta qualificação jurídica do ato
processual a partir de seus efeitos práticos e de sua substância
fática, notadamente quando houver reflexos sobre direitos
sucumbenciais de terceiros.
3. No caso concreto, o Colegiado de origem assentou que a renúncia
da instituição financeira a mais de 98% (noventa e oito por cento)
do montante originalmente cobrado - reduzindo o débito de R$
11.533.880,28 (onze milhões, quinhentos e trinta e três mil,
oitocentos e oitenta reais e vinte e oito centavos) para R$
200.000,00 (duzentos mil reais) - desborda da noção de concessões
mútuas e caracteriza verdadeiro reconhecimento tácito da procedência
do pedido revisional, atraindo a incidência do art. 487, inciso
III, alínea "a", do CPC, e a responsabilidade integral pelos ônus
sucumbenciais, nos termos do art. 90 do mesmo diploma.
4. A modificação do entendimento firmado na instância ordinária para
afastar a ocorrência de reconhecimento do pedido e enquadrar o
ajuste estritamente como transação demandaria o reexame do acervo
fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas do instrumento
extrajudicial, providências vedadas em sede de recurso especial ante
o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
por ambas as alíneas do permissivo constitucional, restando
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante da
impossibilidade de se constatar a necessária similitude fática entre
o acórdão recorrido e os julgados paradigmas.
Agravo interno improvido.
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