Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.892
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias apontaram elementos robustos que comprovam o elemento subjetivo do tipo.
2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias de origem demandaria, necessariamente, ampla incursão no conjunto fático-probatório, medida vedada por força da Súmula n. 7/STJ.
3. A tese relativa à suposta violação aos arts. 156 e 158 do Código de Processo Penal carece de prequestionamento.
4. É imprescindível, para se buscar o prequestionamento ficto, que a defesa aponte violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, apresentando fundamentação adequada, permitindo a esta Corte analisar a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passar, desde então e se possível, ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior.
5. A pretensão de afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal caracteriza inovação recursal.
6. Agravo regimental desprovido.
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