Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.873
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PRINCIPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS (CNIB). SUBSIDIARIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexistência de interesse recursal quanto à alegação de nulidade
das medidas constritivas determinadas de ofício, por se tratarem de
providências executivas deferidas em benefício da exequente, sem
demonstração de prejuízo concreto. Ausente utilidade prática, o
recurso não é conhecido nessa extensão.
2. A jurisprudência do STJ admite a utilização da CNIB como medida
executiva atípica, de caráter subsidiário, precedida do esgotamento
dos meios típicos de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e
INFOJUD), com observância dos princípios da proporcionalidade,
razoabilidade, menor onerosidade ao devedor e contraditório.
3. O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada do
Superior Tribunal de Justiça ao afastar, de forma abstrata e
apriorística, a possibilidade de utilização da CNIB em execuções de
natureza privada. Impõe-se, assim, o retorno dos autos à origem para
afastar o indeferimento preventivo da medida e possibilitar a
apreciação de eventual requerimento futuro conforme as
circunstâncias concretas do caso.
II. Dispositivo
4. Recurso parcialmente conhecido e provido para afastar a
impossibilidade abstrata de utilização da CNIB em execução de
natureza privada e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de
que eventual pedido seja apreciado à luz da subsidiariedade e do
esgotamento dos meios típicos de constrição patrimonial.
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