Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.866
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS
PARA RESCISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM
EFICÁCIA ERGA OMNES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com
obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, proposta por
contratante de plano de saúde coletivo empresarial em face de
operadora de plano de saúde, visando à rescisão do contrato a partir
da data do pedido de cancelamento e à inexigibilidade de
mensalidades cobradas após esse pedido, com fundamento em cláusula
contratual que prevê aviso prévio de 60 dias.
2. Sentença de procedência declarando rescindido o contrato desde a
data do pedido de cancelamento, reconhecendo a inexigibilidade dos
valores cobrados posteriormente com base em cláusula de aviso prévio
de 60 dias e determinando restituição de quantia paga, além de
fixar honorários sucumbenciais. Acórdão do Tribunal de Justiça que
negou provimento à apelação da operadora, aplicando o Código de
Defesa do Consumidor, reconhecendo a abusividade da cláusula de
aviso prévio e afastando a cobrança de mensalidades após o pedido de
rescisão, com majoração dos honorários.
3. Recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde, com
fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição
Federal, alegando violação dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do
Consumidor e 421, 421-A, 422 e 113 do Código Civil, defendendo a
validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano coletivo
empresarial à luz da autonomia privada, da liberdade contratual e da
boa-fé objetiva, bem como sustentando a inaplicabilidade automática
do Código de Defesa do Consumidor à estipulante pessoa jurídica e a
subsistência da disciplina do aviso prévio à luz do art. 17, caput,
da RN n.º 195/2009 e do art. 23 da RN n.º 557/2022 da ANS.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, em contrato
de plano de saúde coletivo empresarial, a cláusula que prevê aviso
prévio de 60 dias com manutenção da cobrança de mensalidades após o
pedido de rescisão, à luz do Código de Defesa do Consumidor, do
Código Civil, das Resoluções Normativas n.º 195/2009 e 557/2022 da
ANS e da ação civil pública que declarou nulo o parágrafo único do
art. 17 da RN n.º 195/2009, bem como em verificar se o acórdão
recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
a ponto de afastar a incidência da Súmula n.º 83/STJ e autorizar o
conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor aos
contratos de plano de saúde, em consonância com a Súmula n.º 608 do
Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a contratante como
destinatária final e enquadrando a relação como consumerista.
6. A Corte local afirmou a abusividade da cláusula que impõe aviso
prévio de 60 dias com manutenção da cobrança de mensalidades após o
pedido de rescisão de plano coletivo empresarial, com fundamento na
ação civil pública n.º 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada perante o
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que declarou nulo o
parágrafo único do art. 17 da RN n.º 195/2009 da ANS, decisão dotada
de eficácia erga omnes nos termos dos arts. 81 e 103 do Código de
Defesa do Consumidor e da orientação firmada no EREsp 1.134.957/SP.
7. O acórdão recorrido consignou que o art. 23 da RN n.º 557/2022
apenas determina que as condições de rescisão ou suspensão da
cobertura constem expressamente do contrato, não implicando
convalidação nem repristinação de cláusula de aviso prévio de 60
dias já declarada nula por seu conteúdo abusivo à luz do
microssistema de proteção do consumidor.
8. O voto ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça está consolidada no sentido da nulidade da cláusula de aviso
prévio remunerado de 60 dias em planos de saúde coletivos, por
impor obrigação desproporcional e desvantagem excessiva ao
consumidor, bem como pela ação civil pública que conferiu efeitos
erga omnes e ex tunc à declaração de nulidade do parágrafo único do
art. 17 da RN n.º 195/2009 da ANS.
9. Verificou-se que a decisão do Tribunal de Justiça de origem está
alinhada à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, de modo que incide o enunciado da Súmula n.º 83/STJ, que
impede o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea c,
quando o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência consolidada desta Corte.
10. Concluiu-se, assim, pela impossibilidade de conhecimento do
recurso especial tanto sob o fundamento de divergência
jurisprudencial quanto por alegada violação de lei federal,
mantendo-se a declaração de nulidade da cláusula de aviso prévio de
60 dias e a inexigibilidade das mensalidades posteriores ao pedido
de cancelamento.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial não conhecido.
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