Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.796
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA
DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não
conheceu do Recurso Especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ,
de o recurso especial não constituir instrumento processual
destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional e de ser
necessário o reexame de fatos e provas para a comprovação da
similitude fática entre os julgados confrontados.
II - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto ao
recurso especial não constituir instrumento processual destinado a
examinar possível ofensa a norma constitucional e a ser necessário o
reexame de fatos e provas para a comprovação da similitude fática
entre os julgados confrontados acarreta a preclusão da matéria não
impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.
III - Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de
acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
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