Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.732
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. DO CC. TAXA SELIC. ART. 406
1. Cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do do CPC, rejeitam-se os embargos de art. 1022 declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do do CPC. art. 489 4. A Corte Especial reafirmou a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o do Código Civil é art. 406 a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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