Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.723
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TESE RECURSAL.
DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF.
REVELIA. EFEITOS. REDISCUSSÃO FÁTICA. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
3. A revelia obsta a veiculação tardia de alegações de natureza
fática que deveriam ter sido oportunamente suscitadas pela parte ré.
Mostra-se inviável a discussão, em momento posterior, de questões
de fato não submetidas à apreciação do juízo de origem, em razão da
preclusão.
II. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
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