Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.717
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA AMBIENTAL DEGRADADA. VIOLAÇÃO DO II, DO ART. 1.022, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO º, ART. 4 CAPUT E INC. I, ALÍNEA "A", DA . RECUO DE EDIFICAÇÃO. LEI Nº 12.651/2012 EXISTÊNCIA DE CURSO D'ÁGUA CANALIZADO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. TEMA 1.010 DO STJ. SÚMULA 613 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina 1. contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SC, que negou provimento à apelação em ação civil pública, visando à demolição de edificação e recuperação ambiental em área de preservação permanente, compensação ambiental e indenização por danos morais coletivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ocupação urbana consolidada à 2. margem de curso d'água permite a flexibilização das regras de proteção ambiental previstas no Código Florestal, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Código Florestal deve ser aplicado para garantir a proteção ambiental, mesmo 3. em áreas urbanas consolidadas, conforme a tese firmada no Tema 1.010 do STJ. A legislação local não pode reduzir o patamar de proteção ambiental estabelecido 4. pelo Código Florestal. A ocupação urbana consolidada não justifica o afastamento da proteção em áreas 5. de preservação permanente. Situações consolidadas não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme já fixado na : "Não se admite a aplicação da Súmula 613/STJ teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o º da , em art. 4 Lei n. 12.651/2012 conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ.
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