Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.685
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATORIA. RECONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIADE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO COM FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a insurgência não enfrenta, de forma concreta e específica, o fundamento da decisão agravada - ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ) -, limitando-se a afirmar que "[t]oda a matéria que tem relevância no caso em questão está prequestionada". Incide, neste ponto, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. Ademais, a parte recorrente desenvolve argumentos sobre a não incidência da Súmula n. 7/STJ, óbice que não foi nem sequer objeto da decisão monocrática. Com efeito as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, atraindo o disposto na Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
3. Agravo Interno desprovido.
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