Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.247.649

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA, CONTRABANDO E DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. DOSIMETRIA. PENA-BASE DO CRIME DE CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. REGIME INICIAL FECHADO PARA RESGATE DE PENA TOTAL SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. ADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADAS NAS BASILARES DE TODOS OS DELITOS E RÉU QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena e a escolha do regime carcerário são passíveis de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. Não há ilegalidade a ser sanada na primeira fase da dosimetria do delito de contrabando, haja vista a idoneidade dos fundamentos declinados para o desabono aos vetores dos antecedentes e das circunstâncias do crime e para a escolha da fração de aumento, que não se mostrou desarrazoada no caso concreto. 3. Na hipótese, não vislumbro, na escolha do regime mais gravoso de cumprimento de pena, qualquer ilegalidade na fixação do modo carcerário fechado para resgate de reprimenda total superior a 4 anos e inferior a 8 anos, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desabonadas na primeira fase da dosimetria de todos os delitos e da condição de reincidente do agravante, não sendo o caso de abrandamento, por esta instância extraordinária, ao modo semiaberto. 4. É firme o posicionamento desta Corte no sentido da possibilidade de estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado pelo de pena estabelecido, quando se tratar de réu reincidente e quantum quando presentes uma ou mais circunstâncias judiciais desfavoráveis, ex vi do §§ 2º e 3º, do Código Penal, como no caso. art. 33, 5. Agravo regimental desprovido.

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