Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.630
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 3º, 9º E 97 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. COBRANÇA PELO PORTAL ECV. NATUREZA JURÍDICA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
3. Na hipótese, o deslinde da controvérsia, tal como posta, demandaria, inevitavelmente, o reexame do arcabouço normativo local que disciplina a matéria - notadamente o Decreto Estadual n. 1.081/2017 e as Portarias n. 41/DETRAN/ASJUR/2017 e 44/DETRAN/ASJUR/2017, bem como a reanálise das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da natureza da relação jurídica entre ECVs, DETRAN/SC e CIASC. Tais providências são vedadas em sede de recurso especial, por força das Súmulas 280/STF e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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