Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.247.622

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE CONSUMO. DANOS MORAIS COLETIVOS E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, em apelação cível, reconheceu a legitimidade ativa da Defensoria Pública e manteve a condenação das instituições financeiras ao pagamento de danos morais coletivos. 2. A controvérsia envolve ação civil pública que buscou a instalação de postos ou meios de atendimento para emissão de boletos com saldo devedor para quitação antecipada, com abatimento proporcional de juros e encargos, e para portabilidade de crédito, além de condenação por danos morais coletivos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, indeferiu a obrigação de fazer e condenou cada instituição financeira ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais coletivos. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para a ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos e preservou a condenação por danos morais coletivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à perda superveniente do interesse de agir e à heterogeneidade dos direitos, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve fundamentação genérica, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se fatos supervenientes acarretaram a perda do interesse de agir, conforme o art. 493 do CPC; e (iv) saber se houve ausência de prova mínima de dano coletivo e se é indevida a condenação em danos morais coletivos em hipóteses de direitos individuais homogêneos, à luz dos arts. 373, I e II, e 926 do CPC, arts. 186 e 927 do CC, art. 1º da Lei n. 7.347/1985 e art. 6º, VI, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem fundamentação genérica, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente e coerente, as teses sobre perda superveniente do interesse de agir e prova do dano coletivo, e os embargos de declaração foram corretamente rejeitados. 7. A perda superveniente do interesse de agir foi afastada, porque os meios de atendimento foram implementados após a liminar; a revisão dessa premissa fática é vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A condenação em danos morais coletivos foi mantida com base no acervo probatório e em orientação consolidada desta Corte quanto à viabilidade do dano moral coletivo em ações de consumo, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ e o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes e rejeita embargos declaratórios que buscam rediscutir o mérito. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas sobre a perda superveniente do interesse de agir e o cumprimento de medidas apenas após a liminar. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a possibilidade de condenação em danos morais coletivos em ações coletivas de consumo, por falha na prestação dos serviços pelas instituições financeiras, sendo vedado o reexame do conjunto probatório pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 493, 373, I e II, 926 e 85, § 11; CC, arts. 186 e 927; Lei n. 7.347/1985, art. 1º; CDC, art. 6 VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.336.939/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

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