Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.597
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretendida desclassificação da conduta imputada para aquela prevista no art. 45 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) implicaria necessário reexame de fatos e provas vedado em recurso especial, a fim de se desconstituírem as premissas firmadas pelas instâncias antecedentes quanto aos propósitos do agravante. Incidência do disposto na Súmula n. 7 do STJ.
2. A verificação da capacidade econômica do recorrente, para fins de redução do valor da prestação pecuniária, demandaria dilação probatória, procedimento inviável no âmbito do recurso especial, conforme orientação da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
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