Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.597
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum
vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. O acórdão foi claro ao estabelecer que o valor de três salários
mínimos não era exorbitante e que a verificação da capacidade
econômica do recorrente demandaria dilação probatória.
3. O exame da alegada contradição interna da sentença condenatória é
matéria de mérito do recurso especial, o qual não foi conhecido.
Dessa forma, a defesa, em verdade, objetiva o rejulgamento do agravo
regimental, circunstância não admitida no âmbito dos embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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