Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.555
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO DO PREÇO. CONCURSO DE
CREDORES PREFERENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. REABERTURA DE PRAZO PARA
DEPÓSITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional
porque o Tribunal de origem delimitou, de forma clara, que o objeto
do agravo de instrumento restringia-se à obrigação de exibição do
preço pelo arrematante/credor, reputando a discussão sobre eventual
preço vil, matéria estranha ao recurso e inovadora em sede de
embargos de declaração, não havendo dever de enfrentar tese que
extrapola os limites objetivos da insurgência.
2. Não se conhece da suposta violação ao art. 891, caput e parágrafo
único, do Código de Processo Civil, relativa à nulidade da
arrematação por preço vil, porque o acórdão recorrido não apreciou o
tema, inexistindo o indispensável prequestionamento, o que atrai,
por analogia, a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Rejeita-se a tese de ineficácia da arrematação por falta de
depósito tempestivo do preço, pois, em situações excepcionais em que
a própria existência da obrigação de depositar é objeto de
discussão recursal, a exigência de cumprimento imediato da ordem
esvaziaria a utilidade do recurso; sendo legítima a reabertura de
prazo para o depósito após a definição da controvérsia em
observância aos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual.
4. A existência de concurso com credores preferenciais afasta a
faculdade de compensação prevista no art. 892, § 1º, do CPC,
tornando imperativa a exibição do preço da arrematação em dinheiro
pelo exequente para viabilizar a satisfação das ordens de
preferência legal.
5. Recurso especial desprovido.
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